sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Um policial ou um Oficial de Justiça tem o direito de proibir a filmagem de suas ações, tais como desocupação de terrenos, expulsão de famílias etc? Não.



Um policial ou um Oficial de Justiça tem o direito de proibir a filmagem de suas ações, tais como desocupação de terrenos, expulsão de famílias etc? Não.

Um oficial de (in)justiça proibiu que eu, frei Gilvander, filmasse sua ação durante o cumprimento de liminar de reintegração de posse no bairro Santa Maria, em Vespasiano, MG, dia 04/11/2014, desocupação que  resultou em truculência, destruição de 80 casas de alvenaria e mais de 100 famílias jogadas na rua sem nenhuma alternativa. Mas insisti em gravar. Veja o porquê, abaixo.
“A ordem para que os manifestantes ou grevistas cessem as filmagens, também se amolda como censura, repudiada pela CFR/88. A CFR/88 cogita da liberdade de expressão expressamente em seu art. 5º, IV ao dispor que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" e no inciso XIV do mesmo artigo" é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional", e também no art. 220, quando dispõe que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição", e ainda o §1º "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV e §2º 'É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística'".
    Ainda nesse trilhar, não há ainda que se falar em direito de imagem pelos policiais militares em tais casos, isto porque, consoante Acórdão do STF no julgamento da ADPF nº 130 que derrubou a Lei de Imprensa, dispensando assim a necessidade de diploma para que alguém seja jornalista, é preciso assegurar primeiramente a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, “ainda que também densificadores da personalidade humana”.
    A corte registra também que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, "subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está – e deve estar sempre - sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos". Ou seja, para os ministros a crítica jornalística sobre esses agentes não é suscetível de censura, mas, não está livre de reparação por danos morais quando preenchidos os requisitos de caracterização deste.
    Ademais, tal ordem para cessar as filmagens é considerada censura, não podendo ainda ser exigido que o portador da câmera seja jornalista credenciado para registrar os momentos da greve ou protesto social, uma vez que qualquer cidadão portando uma câmera pode ser considerado jornalista, além do que, o mero registro da imagem do agente investido na função pública e, portanto, sob constante vigília da cidadania não é capaz de gerar dano.
    Portanto, não se deixe levar pelos atos abusivos de certos policiais que não entendem corretamente qual é o seu dever perante a sociedade. Tenha uma coisa sempre em mente, geralmente, quando o exercício de um direito chega a causar dano ao direito de outrem, é porque algo está errado, ou agente do direito o está exercendo em excesso, ou totalmente ao arrepio da lei. Digo geralmente, porque devemos observar o princípio da "Supremacia do interesse público sobre o particular", sendo no caso em tela de interesse público a informação, de modo que, não se pode justificar a censura praticada por alguns policiais sob o argumento de tal princípio.”

Cf. texto na íntegra no link, abaixo:

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